06 Fev Trabalhadores Independentes
Os Trabalhadores Independentes que foram notificados da fixação anual da base de incidência contributiva, no passado mês de novembro, podem voltar a pedir a alteração do escalão – no mês de fevereiro – tendo como referência o escalão fixado em outubro de 2017.
Também os Trabalhadores Independentes que tenham reiniciado a atividade a partir de novembro podem agora solicitar a alteração de escalão, tendo como referência o escalão fixado no reinício dessa atividade.
O pedido de alteração de escalão é efetuado através da Segurança Social Direta, seguindo o seguindo o respetivo Passo a Passo.
Os pedidos de alteração efetuados em fevereiro produzem efeitos a 1 de março.
Como são efetuadas as alterações:
O Trabalhador Independente pode solicitar, através do pedido de alteração de escalão, que lhe seja aplicado outro escalão, entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado, tendo como limites o previsto no quadro que se segue:
Trabalhadores |
Rendimento relevante (apurado por referência ao ano civil |
Base de Incidência |
Trabalhador Independente |
Pelo coeficiente de 70% do valor total 20% dos rendimentos associados |
Limite mínimo: 1º escalão |
Trabalhador Independente, |
20% do valor total dos serviços |
|
Trabalhador Independente, |
Pelo valor do lucro tributável, |
Limite mínimo: 2º escalão |
Exemplos práticos:
1. Se o Trabalhador Independente foi notificado da base de incidência contributiva pelo 6.º escalão, pode, em fevereiro, escolher entre o 4.º, 5.º, 7.º ou 8.º escalão.
Contudo, caso já tenha solicitado, no prazo que lhe foi estabelecido na notificação da fixação da base de incidência contributiva, a alteração de escalão para o 5.º escalão, pode escolher novamente, em fevereiro, a alteração para o 4.º, 6.º, 7.º ou o 8.º escalão.
2. Se o Trabalhador Independente reiniciou atividade após novembro último e foi-lhe fixado o 4.º escalão, pode, em fevereiro, escolher entre o 2.º, 3.º, 5.º ou 6.º escalão.
3. Se o rendimento relevante apurado pelo valor do lucro tributável fixar como base de incidência contributiva o 3.º escalão, o Trabalhador Independente pode escolher entre o 2.º, 4.º ou o 5.º escalão. Não pode escolher abaixo do 2.º escalão. Contudo, caso o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada já tenha solicitado, no prazo que lhe foi estabelecido na notificação da fixação da base de incidência contributiva, a alteração de escalão para o 2.º escalão, em fevereiro, pode escolher apenas o 3.º, 4.º ou o 5.º escalão.
fonte:http://www.seg-social.pt
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