“É um meio mais simples e uma forma muito mais fácil de utilizar serviços”

A partir de janeiro, os cidadãos que adiram à Chave Móvel Digital vão poder assinar digitalmente contratos de água ou luz, acedendo aos sites dos vários serviços públicos.

O anúncio foi feito esta quinta-feira pela secretária de Estado da Modernização Administrativa, Graça Fonseca, que espera que a Chave Móvel Digital tenha um milhão de utilizadores até ao final da legislatura.“É um meio mais simples e uma forma muito mais fácil de utilizar serviços”, garante a secretária de Estado.


(Audio TSF: caso não consiga ouvir, clique aqui.)

Para isso, basta ter um código obtido nas Lojas ou Espaços do Cidadão presencialmente, dando o número de telemóvel. A partir de janeiro pode pedir a Chave Móvel Digital também nas conservatórias.

OPEN DAY | 25 DE NOVEMBRO

A rentabilidade do seu negócio está diretamente ligada ao sucesso financeiro dos seus parceiros.

Este tema pretende mostrar ao empresários a importância que conhecer as contas dos seus possíveis parceiros.

– Como obter a informação financeira
– Como analisar essa informação
– Será que  o parceiro existe mesmo?

Inscreva-se através do mail: geral@ser.pt

Saiba como calcular o aumento das rendas para o próximo ano!

Por mais simples que pareça para muitos, a verdade é que é de utilidade para outros ter como confirmar como aumentar a rendas para 2018 ou ter como confirmar que o senhorio fez bem as contas. E para contratos posteriores a 2006, já posteriores à entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU o aumento máximo anual da renda é determinado pelo coeficiente de atualização das rendas divulgado, todos os anos, pelo INE, em setembro.

Para 2018 o INE já informou que as rendas poderão aumentar até 1,12%, ou seja, terão um coeficiente de atualização de 1,0112.

Para saber o novo valor da renda basta multiplicar o valor atual por este número: 1,0112. Em alternativa poderá descarregar o Simulador Rendas 2018 que preparámos (em excel) no qual a única coisa que terá de fazer é introduzir o valor da renda atual na célula indicada (uma pequena caixa com bordo preto e fundo amarelo).

Feito isso, ser-lhe-á indicado qual o valor do aumento (números a vermelho) e o valor final da nova renda que se poderá cobrar a partir de 2018 (números a preço com arredondamento em cêntimo). No exemplo da imagem tem a simulação já feita para uma renda de €500.

fonte: economiafinancas.com

Regime Simplificado 2018

A Autoridade Tributária (AT) irá fazer publicar um conjunto de informação organizado que irá permitir esclarecer com clareza quais as despesas aceites no novo regime simplificado 2018. Este artigo irá sendo atualizado à medida que seja difundida informação oficial. A 17 de novembro de 2017 foi conhecida uma proposta de alteração apresentada pelo Partido Socialista que pretende alterar a Proposta do Orçamento do Estado e que, a ser aprovada, alterará o regime simplificado de forma bem mais ligeira e menos abrangente d oque inicialmente previsto. Sem prejuío do que se escreveu no artigo “Novo Regime Simplificado só abrange Profissionais Liberais e Alojamento Local ” sobre essa proposta de alteração, averte-se para este artigo a informação mais relevante.

O conceito de despesas relacionada

Em entrevista ao Jornal de Negócios, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), introduziu um novo conceito, o de despesa relacionadaque, exclusivamente no caso do regime simplificado, irá substituir o conceito de despesa indispensável com a atividade que continuará a ser usado pela AT, para quem tem contabilidade organizada.

Este novo conceito de despesa relacionada foi criado para permitir que um número mais vasto de documentos (fatura e não só) possam ser considerados como despesa com a sua atividade a reportar à AT por parte dos contribuintes, via e-fatura.

Tal como já indicamos no artigo “Governo revoluciona regime simplificado de IRS no Orçamento do Estado 2018“, algumas das despesas que habitualmente são consideradas como despesas gerais e familiares irão ser aceites como despesas relacionadas com a atividade. Os exemplos dados foram o fato para um advogado ou as despesas alimentares (de supermercado) para um trabalhador a recibos verdes que desenvolva a sua atividade a partir de casa (como um tradutor).

Quais as despesas aceites no novo regime simplificado 2018

Sendo aprovada a alterção à proposta de orçamento do estado para 2018 apresentado pelo PS, serão aceites no novo regime simplificado em 2018 as seguintes despesas:

Serão aceites, além da dedução específica do €4104 (ou das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social se superarem esse valor) as seguintes despesas:

  • Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º;
  • Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos no número 2 do artigo 78.º-E;
  • 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;
  • Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
  • Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.

Para estas despesas serem consideradas o contribuinte deverá registá-las emitindo faturas válidas para o e-fatura e classificando-as no e-fatura como despesas com a atividade. No caso das despesas mistas (que são parcialmente justificadas pela atividade), o contribuinte deverá classificá-las como tal na plataforma e-fatura e a Autoridade Tributária considerará automaticamente 25% do valor de cada fatura como despesa com a atividade.

O SEAF afiançou ao Negócios que a AT irá preparar documentação que dê diretrizes clara aos profissionais liberais, por atividade, quanto a quais serão e em que quantidade (se for caso disso) as despesas relacionadas aceites.

Irá também ser explicado como o é que se deverão registar despesas com fornecedores não nacionais (como a Airbnb)  que podem não emitir faturas com o número de cliente, o que será especialmente relevante para quem tem Alojamento Local,entre outros.

No caso concreto, o incentivo ao registo de faturas no sistema e-fatura é um objetivo fundamental pois irá aumentar a capacidade de a AT lutar contra a evasão fiscal. Este é aliás, um objetivo que está também na criação de deduções associadas a rendas pagas com dependentes que se encontrem a estudar.

Como referido no artigo “Governo revoluciona regime simplificado de IRS no Orçamento do Estado 2018“, 90% dos trabalhadores a recibos verdes que tenham um coeficiente de isenção de rendimentos de 25% recebem menos de €1365 por mês pelo que, na prática, nada mudará em 2018. Para os restantes, poderão manter o mesmo rácio caso apresentem despesas relacionadas co ma atividade, o que deverão fazer pedindo sempre faturas com número de contribuinte aos seus fornecedores de bens e serviços.

Só rendimentos acima dos €27.360 terão de preocupar com apresentação de despesas

Na proposta do PS de 17 de novembro de 2017, apesar de se manter a dedução específica de €4104 como o limiar que confere dedução em IRS, esta passa a isentar de imposto um mínimo de €27.360 tanto para profissionais lierais como para prestadores de serviços em Alojamento Local. Eis o que se lê na referida proposta que esclarece este ponto:

Neste contexto, considerando que o objetivo da medida é uma maior equidade, aproximando-se do princípio da tributação pelo rendimento líquido, sem constituir um agravamento de impostos sobre os chamados “recibos verdes”, tendo sido auscultados os mais variados setores da sociedade civil, propõem-se as seguintes alterações:

a) O preenchimento dos atuais coeficientes dos profissionais liberais e de outros prestadores de serviços é feito parcialmente pela justificação de despesas (em concreto, pela justificação de 15%);
b) O preenchimento desses 15% é feito através da inclusão de uma dedução específica de 4104 euros, bem como dos montantes das contribuições para regimes de previdência social obrigatória na parte que hoje não era dedutível;
c) É clarificado o conjunto das despesas relacionadas com a atividade e que são aceites para efeito de preenchimento dos 15%;
d) É criado um mecanismo simples para imputação, total ou parcial, do uso de imóveis;
e) São aceites, de acordo com um critério pré definido de imputação, as despesas que não sejam exclusivamente profissionais.

Uma das frase em destaque na entrevista ao Negócios remete para a justiça a de medida em termos de coerência do IRS:

“Porque é que um idoso tem de provar todas as despesas com medicamentos, e eu não posso pedir que as despesas dos profissionais sejam declaradas?”

Logo que haja mais novidades sobre este tema atualizaremos este artigo e/ou produziremos novas peças. Neste caso, resta saber se a proposta de alteração do PS será aprovada e se conterá alguma alteração adicional.

fonte: economiafinancas.com

Portaria que fixa o valor médio de construção por metro quadrado

Portaria n.º 379/2017
de 19 de dezembro

O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos seus artigos 38.º e 39.º, que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:

Artigo 1.º

Fixação do valor médio de construção

É fixado em (euro) 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2018.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2018.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 14 de dezembro de 2017.

Incêndios do verão passado

Pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, foi criado e regulamentado o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego.

O referido sistema visa operacionalizar os apoios ao empreendedorismo e à criação de emprego, através dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve, considerando as elegibilidades previstas em cada um, no âmbito das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária dinamizadas pelos Grupos de Ação Local, dos Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial dinamizados pelas Comunidades Intermunicipais e pelas Áreas Metropolitanas ou outras intervenções de apoio ao empreendedorismo e criação de emprego alinhadas com as estratégias de desenvolvimento regional e de coesão territorial da iniciativa das Autoridades de Gestão.

Considerando a resposta que urge dar aos territórios que foram afetados pelos incêndios que deflagraram no país, tendo em conta a importância da criação de empresas e emprego na revitalização do seu tecido económico, introduz-se a possibilidade de ser aplicada uma majoração territorial de 10 pontos percentuais, não só para os territórios de baixa densidade, mas igualmente para territórios afetados por calamidades naturais, nos termos a definir no aviso de abertura de concurso.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 25/2017 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 20 de dezembro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração do regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março.

Artigo 2.º

Alterações ao regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego

O artigo 13.º do regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Taxa base: 40 % para os investimentos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados por calamidades naturais, nos termos a definir no aviso de abertura de candidatura, ou 30 % para os investimentos localizados nos restantes territórios;

b) […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 20 de dezembro de 2017.

Fonte: https://dre.pt

Apoios ao arrendamento para Jovens

O programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens tem por objecto o apoio aos jovens no acesso ao arrendamento, aliando objectivos de promoção da emancipação dos jovens e de promoção do arrendamento urbano.

O programa foi aprovado em 2007, tendo posteriormente sido objecto de uma avaliação externa, a qual identificou um conjunto de aspectos que careciam de ajustamento tendo em vista uma maior equidade e eficiência do apoio público ao arrendamento por jovens.

Assim, procedeu-se à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, através do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de Abril, tendo como principais objectivos alargar o âmbito dos rendimentos contabilizados para acesso ao programa, possibilitar a apresentação de candidaturas no primeiro ano de actividade, permitir a suspensão do apoio, por iniciativa dos beneficiários e, ainda, permitir candidaturas apenas com base em contrato-promessa.

Em função deste enquadramento regula-se na presente portaria o montante correspondente à renda máxima admitida na zona em que se localiza a habitação, cujo valor a renda mensal proposta pelos agregados jovens não pode ultrapassar, para acesso ao apoio financeiro.

É definido, também, o método de cálculo do valor de apoio à renda ao longo dos 36 meses, tendo em conta os critérios de hierarquização relacionados com a dimensão e composição do agregado, a proporcionalidade da taxa de esforço e da renda e o rendimento mensal dos agregados.

Estabelece-se, ainda, a tipologia da habitação adequada à dimensão do agregado familiar, assim como um critério específico a aplicar em centros históricos, áreas de reabilitação urbana ou áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística. Nessas áreas o critério da tipologia da habitação é combinado com a área da habitação, admitindo-se nestes casos habitações com tipologias superiores.

A presente portaria define, também, o modelo de contrato-promessa a apresentar quando o candidato opte por celebrar o contrato de arrendamento após a decisão sobre a concessão do apoio.

Por outro lado, a presente portaria regula os procedimentos para acesso ao programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens e define os elementos e documentos necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos jovens na plataforma informática criada para o efeito.

Fonte: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/552030/details/normal?l=1

OPEN DAY | 26 de Janeiro

IRS 2017 – Preparação

– Validação das faturas
– Comunicação dos elementos relevantes do agregado familiar
– Modelo 44 – Comunicação das rendas – entrega até 31 de janeiro
– Modelo 10 – Comunicação dos  rendimentos postos as disposição das empregadas domésticas, trabalhadores independentes – entrega até 31 de janeiro

O IRS – Automático em 2016, abrangia apenas os rendimentos de trabalho dependente e pensões, para 2017 é mais abrangente.
Garanta que são reconhecidas todas as despesas e nas rúbricas corretas, que os elementos relevantes de todo o agregado está correto, tais como; o regime de tributação, grau de deficiência; numero de dependentes.
Todo este trabalho deve ser efetuado até dia 15 de fevereiro só assim garante o reembolso/pagamento do imposto correto.

Idade normal de acesso à pensão em 2019 é 66 anos e 5 meses

Portaria n.º 25/2018

de 18 de janeiro

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de outubro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, e 126-B/2017, de 6 de outubro, estabelece no n.º 3, do artigo 20.º, que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014, varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao do início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.

A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9, do artigo 20.º, do referido decreto-lei.

Por outro lado, o fator de sustentabilidade, previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao do início da pensão.

Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2017, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2018, bem como a idade de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2019.

Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2017, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2018 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8550.

Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2016 e 2017 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2019 é 66 anos e 5 meses.